Em municípios com até 15 mil habitantes, os serviços jurídicos de Câmaras de Vereadores, quando for inexistente a estrutura jurídica, poderão ser prestados por profissional com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nomeado para exercer cargo de provimento em comissão. O critério populacional passou a integrar o item 3 do Prejulgado 1911, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme deliberação publicada no Diário Oficial Eletrônico da Instituição do dia 26 de setembro.
A decisão n. 634/2018 do Pleno foi aprovada na sessão de 27 de agosto, com base no voto divergente do conselheiro José Nei Ascari no processo ADM 16/80025586, que trata da consolidação de prejulgados do TCE/SC sobre a matéria. A iniciativa buscou aperfeiçoar o entendimento da Instituição, a partir da adoção de um critério objetivo, nos moldes daquele utilizado para definir o limite máximo de vereadores nos municípios — art. 29, IV, “a”, da Constituição Federal.
“Sou da compreensão de que a prestação de serviços jurídicos em câmaras municipais é atividade-fim — função típica e permanente —, devendo ser objeto de criação de cargo de provimento efetivo para a sua fiel execução”, ressaltou Ascari no seu relatório. Por outro lado, o conselheiro considerou a dificuldade de municípios pequenos realizarem concurso público e da “importância do estabelecimento de um vínculo de confiança entre o gestor e o executor de tais serviços, o qual pode ser alcançado com a nomeação de uma pessoa habilitadas para tanto, por meio de provimento de cargo em comissão”.
A decisão aprovada revoga os Prejulgados 326, 418, 699, 1122, 1780 e 1953 e partes dos de números 873, 984, 1066, 1232, 1250, 1501 e 1579.
Concurso público
Vale lembrar que foram mantidos os demais itens do Prejulgado 1911. Assim permanece o entendimento do TCE/SC de que o ordenamento legal vigente estabelece que a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, efetivos ou comissionados, sendo este último destinado exclusivamente para funções de direção, chefia ou assessoramento, como determina o art. 37, II e V, da CF.
O Prejulgado ainda reforça ser recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução de serviços jurídicos, com provimento mediante concurso público — art. 37, II, da CF —, podendo ser criado cargo em comissão para a chefia da respectiva unidade da estrutura organizacional, sempre que a demanda de tais serviços, incluindo a defesa judicial e extrajudicial, for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito.
informativo de Jurisprudência 054 – Período de 01 a 30 de novembro de 2019