Prezados Vereadores,
Devido a algumas indagações e solicitações feitas através de moções e ofícios sobre a possibilidade de realização da Eleição da UVESC, solicitamos a nossa assessoria jurídica um parecer sobre o tema em questão e que publicamos abaixo:
Motivos da não realização do processo eleitoral da UVESC, para renovação da Diretoria Executiva, pelo modo virtual. A dificuldade de acesso a um sistema de votação que não pairem dúvidas acerca da integralidade da votação e do acesso dos Vereadores associados ao sistema de votação, acarretará dúvidas sobre a lisura e garantia de que o processo eleitoral não venha a sofrer fraude. Existem sistemas que são de conhecimento da UVESC, contudo, não há garantia de que não possam ocorrer problemas como votação e participação de pessoas que não pertençam ao quadro de associados da UVESC. Não bastasse isso, há a previsão Estatutária da UVESC aonde no Capítulo V do Estatuto, mais precisamente no seu Art. 49 e seguintes do Estatuto da UVESC, que descrevem como se dará o processo eleitoral, o voto será secreto e universal, com a confecção de cédulas únicas, constando quantas chapas forem apresentadas e serão estas cédulas devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral instalada, nos termos do Estatuto da UVESC, o que de modo virtual não será possível cumprir. Não bastasse isso, também, se analisarmos a previsão legal acerca o assunto, identificamos a Lei Federal nº 14.010 de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre as assembleias virtuais mesmo sem previsão estatutária. Contudo, esta Lei Federal teve vigência somente até 30 de outubro de 2020, portanto, deixou de existir previsão legal para assembleia virtual independente de previsão estatutária, antes do fim do mandato da diretoria 2019/2020. Desta feita, entendemos temerária a realização de assembleia virtual de eleição da nova diretoria da UVESC, mandato 2021/2022, pois tecnicamente poderá ser discutido o método utilizado e a lisura do processo eleitoral, o que poderá acarretar dissabores jurídicos para a Entidade.
É de conhecimento desta assessoria jurídica que já está convocada assembleia presencial de eleição para a nova Diretoria Executiva da UVESC, mandato 2021/2022, para o dia 15/04/2021, portanto, no modo previsto Estatuto.
Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo.
O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,……”
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF).
É nossa opinião, salvo melhor juízo.
Kafka & Rengel Advocacia e Consultoria Jurídica – Assessoria Jurídica da UVESC
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