Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil passou a depender de recursos públicos e de doações de pessoas físicas a partir de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas. Diante da decisão da Corte Constitucional, o Congresso Nacional criou, durante a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 que destina recursos do Tesouro Nacional para que os candidatos a cargos eletivos possam divulgar as suas propostas aos eleitores. Esse dinheiro, contudo, não pode ser empregado livremente: as Resoluções TSE nº 23.605/2019 e nº 23.607/2019 regulamentam, respectivamente, como esses recursos são distribuídos, como podem ser usados e como é feita a sua prestação de contas.
Cabe ao Poder Executivo definir, na proposta de orçamento dos anos eleitorais, o montante dos recursos que o Tesouro Nacional destinará ao FEFC. Se os valores forem aprovados pelo Congresso Nacional, os recursos serão disponibilizados à Justiça Eleitoral no primeiro dia útil do mês de junho do ano das eleições, para então serem distribuídos aos partidos políticos. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fará o cálculo das parcelas a que têm direito cada uma das 33 legendas aptas a registrar candidatos para as eleições.
Como é realizada a distribuição aos partidos?
Do total de recursos, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que tenham elegido pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos na proporção da representação de cada legenda entre os assentos na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos aos partidos conforme a proporção da representação entre as vagas do Senado Federal.
Cada diretório nacional de partido político é livre para definir os critérios que serão empregados para distribuir os recursos do FEFC entre seus diretórios estaduais e os respectivos candidatos. Mas essa liberdade não é absoluta. Em consonância com a jurisprudência do TSE e do STF, os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas da legenda ou da coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30%.
Definidos os critérios pelos partidos e encaminhados à Justiça Eleitoral, no dia 16 de junho, conforme a Resolução TSE nº 23.606/2019 – que define o Calendário Eleitoral –, serão divulgadas pelo TSE as cotas do FEFC que serão destinadas a cada legenda. Os recursos serão disponibilizados numa conta especialmente criada para esse fim e poderão ser utilizados assim que as candidaturas forem registradas na Justiça Eleitoral, o que passa a acontecer a partir do dia 20 de julho, início do prazo para a realização das convenções partidárias para indicação dos candidatos.
É preciso prestar contas?
Segundo a Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de partidos políticos e candidatos durante a campanha eleitoral, os recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm o seu emprego restrito às hipóteses previstas na legislação eleitoral. As eventuais sobras do FEFC não têm o mesmo tratamento que as sobras de campanha eleitoral, devendo ser restituídas ao Tesouro Nacional. Essa é uma das diferenças entre o FEFC e o Fundo Partidário, que é destinado aos partidos todos os anos e visa a financiar o funcionamento regular das legendas. As sobras de campanhas originárias de recursos do Fundo Partidário não são devolvidas ao Tesouro, retornando à conta bancária da agremiação política.
De acordo com a Resolução, os recursos do FEFC podem ser aplicados, por exemplo, na confecção de material impresso para as campanhas, no aluguel de imóveis para serem usados como comitês de campanha, em despesas com transporte, correspondências, equipamentos de som, realização de eventos e na remuneração da equipe de trabalho, entre outras hipóteses previstas na norma.
Por fim, ao prestar contas de suas campanhas à Justiça Eleitoral, os candidatos deverão comprovar a aplicação dos recursos do FEFC mediante a apresentação de recibos, cheques, extratos bancários e contratos, entre outros.
E existe diferença entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral?
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, além de dotações orçamentárias da União.
A legislação em vigor estabelece que 5% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
Com Relação ao FEAF essa é a Legislação aplicável:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.459/2009– Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições.
Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 – Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e nas leis conexas, e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração.
Resolução TSE nº 23.464/2015 revogada pela Resolução nº 23.546/2017 – Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Portaria-TSE nº 288, de 9 de junho de 2005 – Regulamenta a Resolução-TSE nº 21.975/2004 – em fase de alteração.
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Fonte de informação: Tribunal Superior Eleitoral