Eleições 2020 – Contratação de parente na campanha eleitoral.

SESSÃO JURISDICIONAL

      Contratação de parente para prestar serviço em campanha eleitoral e observância dos postulados norteadores do pagamento de despesas com recursos públicos.
     A existência de parentesco não é suficiente, por si só, para proibir contratação de prestação de serviço em campanha eleitoral pago com recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo aplicável, em tal hipótese, a Súmula Vinculante nº 131.
     Todavia, ocorrendo a contratação de parentes mediante pagamento com tais recursos, devem ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018 e determinou a devolução de valores empregados na contratação de parente para prestação de serviço na campanha eleitoral. O Ministro Sérgio Banhos, relator, destacou a compreensão desta Corte “de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico”.
     Na hipótese de haver uso de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário na contratação de parentes para prestar serviços de qualquer natureza na campanha do candidato, o relator destacou que esse contrato “deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade”. Acrescentou que esses casos devem “evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado”.
     No entanto, entendeu que no âmbito das companhas eleitorais é inaplicável a vedação de contratação de parentes expressa na Súmula Vinculante nº 13, uma vez que a restrição à liberdade de nomeação contida no verbete incide apenas ao “exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada na administração pública direta e indireta”.
     O ministro votou pela mantença da condenação do recorrente à devolução dos valores correspondentes ao pagamento do parente contratado, por entender que, no caso concreto, o montante pago mostrou-se desproporcional, além de não ter sido demonstrada a efetiva prestação de serviços. 1 Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Vencido em parte o Ministro Edson Fachin, por entender que, além dos fundamentos adotados pelo relator, a irregularidade da contratação também se fundava no descumprimento da Súmula Vinculante nº 13.
Fonte de notícias; Tribunal Superior Eleitoral

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