NOTA TÉCNICA UVESC, POSSIBILIDADE E LEGALIDADE 13º SALARIO AOS VEREADORES.

NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 – UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UVESC)

Assunto: Possibilidade e legalidade do pagamento de 13º salário, conhecido também como gratificação natalina, e um terço férias, aos Vereadores.

Fundamentação:

O questionamento referente ao pagamento do 13º salário aos agentes políticos bem como o pagamento do terço de férias não é assunto recente. Não são raros os casos que vereadores, ao final do mandato, movem ações judiciais cobrando o pagamento da gratificação natalina e terço de férias não recebida durante seu mandato.

Também não é novidade que essas demandas, em grande parte, restam improcedentes pela simples falta de previsão de seu pagamento na própria legislação municipal, sendo a exordial baseada unicamente na jurisprudência (vinculada a situações distintas) e na construção de entendimento vinculando a Constituição Federal.

A relevância desta questão acabou por levar o Supremo Tribunal Federal (SFT) a se manifestar sobre o tema e transformá-lo em repercussão geral como “TEMA 484”. Instado pelo Recurso Extraordinário 650.898, do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Máxima fixou o entendimento de que não há impedimento constitucional nas leis municipais que concedam aos agentes políticos o recebimento de 13º salário e adicional de férias, bastando a sua regular previsão na Lei Orgânica municipal.

O ponto central do litígio repousava sobre a interpretação do art. 39, § 4º da Constituição Federal, se o mesmo era ou não compatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Reza o dispositivo:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]
  • 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Para os ministros da corte, o regime de subsídio seria incompatível com outras parcelas remuneratórias caso possuíssem liquidação mensal. Entretanto o décimo terceiro salário e o terço de férias são pagos no computo anual, em periodicidade única, o que afastaria, em princípio, a sua ilegalidade.

Entenderam que o legislador constitucional buscou aplicar a vedação do artigo supracitado somente em relação a eventuais fracionamentos de valores percebidos pelos agentes políticos em diferentes “espécies remuneratórias”, muitas vezes criados para camuflar aumentos remuneratórios incompatíveis com a realidade economia e financeira local.

O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto afirmou que os agentes políticos não devem ter uma situação melhor que os servidores de carreira, mas também não pior, o que justifica o pagamento das verbas em questão. De seu voto colhemos:

É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos.

(Inteiro Teor do Acórdão, RE 650.898/RS, voto min. Luís Roberto Barroso, página 83. STF, 01/02/2017).

Diante do julgamento pela Suprema Corte, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), visando consolidar o entendimento acerca do pagamento de décimo terceiro subsídio e adicional de um terço de férias aos agentes políticos municipais, conheceu a Consulta @CON 16/00429332 e verticalizou o entendimento.

Para a Corte de Contas catarinense, os vereadores terão direito ao recebimento de 13º salário, caso previsto em legislação municipal, mas não do adicional de férias. Assim restou decidido:

É admitida a percepção de 13º subsídio desde que previsto na lei municipal que fixar o respectivo subsídio de uma legislatura para a subsequente ou para o período do mandato, ou seja, respeitando o princípio da anterioridade, nos termos do artigo 29, VI, da Constituição Federal e do art. 111, VII da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2004, observando ainda os limites de despesa com pessoal dos incisos IV, VII do artigo 29 e do § 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal. Quando ao recebimento de adicional de férias por vereadores, por condição ético e moral (princípio constitucional da moralidade administrativa), não se justifica seu pagamento, mesmo que previsto em lei municipal, pois não exercem atividades administrativas contínuas, gozam de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções.

Diante de todo o exposto, entendemos que o pagamento de décimo terceiro salário a Vereadores não é incompatível com o subsídio em parcela única previsto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo possível sua instituição a nível municipal.

Já o terço de férias é vedado para os Vereadores, por aplicação do princípio da moralidade administrativa, em face do não exercício de atividades administrativas contínuas, gozam os legisladores municipais de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal.

Para a concessão do 13º salário, deverá esse estar previsto na lei municipal, preferencialmente na Lei Orgânica Municipal e, subsidiariamente, na lei municipal que fixar os respectivos subsídios mensais.

Por fim, destacamos a inserção na legislação municipal deverá observar o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 111, inciso VII, da Constituição Estadual, para situações futuras, posteriores à lei, não podendo ser pago retroativamente.

Florianópolis, 29 de março de 2022.

 

VINÍCIUS NERES

Advogado – OAB/SC 49.159

Consultor Jurídico da UVESC

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