A Lei Federal nº 13.460/2017 – obrigou a implantação de ouvidorias em todos os órgãos e entidades dos três poderes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em seu artigo 25, inciso III, determina a implantação das ouvidorias dos Municípios com menos do que 100.000 habitantes até 20/06/2019:
“Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.”
É de conhecimento nosso que a Controladoria Geral da União – CGU nas capacitações e na implementação do Programa de Fortalecimento das Ouvidorias (PROFORT), esta visando dar apoio a estados e municípios para a implantação das Ouvidorias.
Esse é um serviço gratuito que viabiliza aos municípios e câmaras uma plataforma Web para recebimento, tratamento e resposta a denúncias, reclamações, sugestões, elogios e solicitações dos cidadãos, mantendo o registro de todas as demandas e respostas, gerando um protocolo para que o cidadão acompanhe sua demanda on-line. A Lei estabelece que até junho de 2019 todos os municípios devem estar de acordo com a Lei.
Com a adesão ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias da CGU, a Câmara Municipal não arcará com custos de implantação e customização do sistema. Portanto, não perca o prazo.
Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,……”
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex-officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF).
É a opinião, salvo melhor juízo.
Informações da Assessoria Jurídica da UVESC
Kafka & Rengel Advocacia e Consultoria Jurídica
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Baixe a Minuta do Projeto de Resolução com a carta de serviços:
MINUTA RESOLUÇÃO CARTA SERVIÇO
Baixe o FORMULÁRIO no link abaixo:
FORMULÁRIO SIMPLIFIQUE!
IMPORTANTES: Nos dias 18 e 19 de julho de 2019 o IGAM SC, escola de formação da UVESC, oferecerá o curso relativo ao tema, com palestra de Rodrigo de Bona da Silva, da CGU.
Mais informações em: http://www.igam.com.br/curso-como-elaborar-as-cartas-de-servico-ao-usuario-de-acordo-com-a-lei-1346017-nos-poderes-executivo-e-legislativo-2504